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Processo:
0019627-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS CRIME Nº 19627-61.2026.8.16.0000, DA
COMARCA DE MATELÂNDIA.
IMPETRANTE - AMANDA ISABELE AMORIM
PACIENTE - DIEGO DE MORAES GONÇALVES
RELATOR - DES. TELMO CHEREM

1. A advogada Amanda Isabele Amorim impetra habeas corpus em favor de
Diego de Moraes Gonçalves, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Comarca
de Matelândia, que manteve a monitoração eletrônica do Paciente no cumprimento da pena em
regime aberto.
Alega, em síntese, que a monitoração eletrônica como condição do regime
aberto veio prevista na Lei nº 14.843/2024, cuja vigência iniciou após a prática dos crimes,
sendo, portanto, vedada sua aplicação retroativa em prejuízo do Sentenciado. Sustenta que a
medida, “longe de se tratar de providência meramente administrativa, intensifica o controle
estatal sobre a liberdade ambulatorial, impondo restrições territoriais, vigilância contínua e
limitações concretas à vida privada, laboral e social do Apenado”. Suscita, ainda, nulidade por
ausência de fundamentação concreta e individualizada, não bastando a invocação genérica de
suposto risco de reiteração delitiva, sem análise atual da situação pessoal do Paciente, de seu
comportamento recente ou da suficiência das condições ordinárias do regime aberto.
Argumenta, outrossim, que a tornozeleira desvirtua a lógica do regime aberto, estruturado na
autodisciplina e no senso de responsabilidade, e compromete a finalidade ressocializadora da
execução penal, por inviabilizar o exercício de atividade profissional lícita. Pede, afinal, a
concessão da ordem, ao efeito de se revogar a monitoração eletrônica.
2. A decisão que determinou a monitoração eletrônica do Paciente durante o
regime aberto foi proferida em 5.12.2024. A Defesa, então, apresentou dois pedidos de
reconsideração, a fim de que a medida fosse afastada. Os pleitos foram recusados em 17.3.2025
e 27.8.2025, sem interposição do recurso cabível (LEP, art. 197) contra qualquer dessas
deliberações.
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Evidente, assim, a impossibilidade de rediscussão da questão, seja pela
inadequação da via eleita ou pela preclusão da matéria.
3. Observe-se, ademais, inexistir constrangimento ilegal manifesto que
pudesse ensejar a entrega da ordem de ofício.
Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 tratou de positivar orientação
jurisprudencial que já admitia a monitoração eletrônica no regime aberto, não obstante em
caráter excepcional e mediante fundamentação concreta e idônea. A propósito:
“1. A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a
progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos
parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
2. Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse
princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria
submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo
certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se
afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento
da pena em regime aberto.
3. No, caso as circunstâncias estabelecidas permitem o deslocamento do paciente
até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima
necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional,
não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do agravante, razão pela qual
não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa
de Albergado.”1
No caso, o histórico de condenações do Paciente por crimes cometidos no
âmbito doméstico e familiar, inclusive o de descumprimento de medida protetiva, revela a
imprescindibilidade da monitoração eletrônica durante o resgate da sanção, ainda que no regime
aberto. Nesse sentido, aliás, adequadamente fundamentou o Juízo de origem ao consignar que
“a necessidade dessa fiscalização decorre da multiplicidade de condenações em crimes

1 AgRg no HC nº 691.963/RS, 6ª Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 22.10.2021.
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cometidos com grave ameaça e violência contra a pessoa, demandando maior controle
estatal”.
Não conheço, pois, do presente habeas corpus (Regimento interno, art. 182-
XII).
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2026.
TELMO CHEREM – Relator